DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILDA SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — AREsp AREsp 3232050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILDA SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 47/48): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GEFM E GFM.
- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o prosseguimento da execução para implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos contracheques dos exequentes, em cumprimento de sentença coletiva.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILDA SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GEFM E GFM. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM GAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o prosseguimento da execução para implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos contracheques dos exequentes, em cumprimento de sentença coletiva.
2. A União alega ilegitimidade ativa dos exequentes que não eram filiados à Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil (AMFETA/DF) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Argumenta, ainda, excesso de execução, sustentando a necessidade de compensação da VPE com valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Função Militar (GFM) e Gratificação de Atividade (GAE).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119 (ARE 1.293.130/SP), fixou tese no sentido de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
4. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1056), reafirmou que as associações atuam como substitutas processuais, sendo a coisa julgada do mandado de segurança coletivo aplicável a toda a categoria, independentemente da filiação anterior dos exequentes.
5. Caso em que "o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os "mesmos direitos e vantagens" deferidos aos servidores da União, o que significa "nada menos" e também "nada mais". Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários "o melhor dos dois mundos": VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de compensação por
[trecho intermediário suprimido]
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.