DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VINNI DOCES LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3232116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VINNI DOCES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL CANCELAMENTOS DE VENDAS NÃO RECONHECIDOS PELO LOJISTA - ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DOS CANCELAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CANAL DE ATENDIMENTO - PROVA DOCUMENTAL NÃO AFASTADA PELA AUTORA - ÔNUS DE PROVA QUE LHE INCUMBIA, (ART.
- 373, INCISO I DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Resultado indicado
373, INCISO I DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VINNI DOCES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL CANCELAMENTOS DE VENDAS NÃO RECONHECIDOS PELO LOJISTA - ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DOS CANCELAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CANAL DE ATENDIMENTO - PROVA DOCUMENTAL NÃO AFASTADA PELA AUTORA - ÔNUS DE PROVA QUE LHE INCUMBIA, (ART. 373, INCISO I DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fl. 250).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e seguintes do CPC, no que concerne à configuração de julgamento contrário à prova dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
No Entanto Ínclitos Ministros, S. M. J. não foram observadas as provas colacionadas aos autos, senão vejamos:
Conforme trazido na inicial e documentos, houve o cancelamento via chat (fl. 15), dando ao estelionatário inclusive opções de resposta.
Já as fls. 116-119, a RECORRIDA absurdamente posteriormente junta outras provas de como foram feitos os cancelamentos das vendas (via whatsapp), onde uma pessoa não reconhecida pela apelante, que se identifica na mensagem "Carlos Eduardo", mas em resposta ao atendente diz ser o proprietário da apelante (José Rogério), simplesmente pede pra efetivar dois cancelamentos de uma das empresas do grupo (CNPJ 19.537.755/0001-58) que não havia sido efetivados e confirma mais quatro cancelamentos da apelante.
Diversamente do entendimento da primeira instância e segunda instência, a recorrida não comprovou que os cancelamentos foram feitos pela sua plataforma, através de senha máster e token, que é desta forma que recorrente faz cancelamentos das vendas quando necessário. Ao contrário, juntou mensagens via chat, canal este utilizado para solicitar os cancelamentos, dando inclusive opções de respostas.
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Ainda que houve entendimento divergente em relação a teoria finalista aprofundada do conceito de consumidor, para aplicação do CPC e consequentemente a inversão do ônus da prova.
Há menção expressa nas razões de apelação as fls. 116-119, documento juntado pela parte embargada, onde o Usuário "Carlos Eduardo" que estava em atendimento se identifica como sendo o proprietário da embargante o "Sr José Rogério" e
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.