DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o HOSPITAL S… — AREsp AREsp 3232121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o HOSPITAL SAO MARCOS e OUTRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico.
- Esquecimento de compressa na cavidade abdominal da autora durante cirurgia de histerectomia.
Resultado indicado
Recurso adesivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o HOSPITAL SAO MARCOS e OUTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 554):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo que não merece prosperar. Esquecimento de compressa na cavidade abdominal da autora durante cirurgia de histerectomia. Necessidade de realização de nova cirurgia para retirada do corpo estranho, que teria permanecido em seu interior por cerca de dois anos e meio. Fato incontroverso. Divergência nas medidas do compressa retirada e das compressas empregadas na cirurgia que não infirmam o ocorrido, visto que o material ficou alojado no interior da autora por muito tempo e esteve sujeito à ação de agentes biológicos que podem alterar suas características. Prova pericial expressamente dispensada pela réus, a quem competia o ônus probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Exames realizados entre a cirurgia e a constatação do corpo estranho, que não apontavam sua existência do corpo estranho, não são completamente assertivos e podem sofrer interferências de diversos fatores, além de interpretação subjetiva das imagens. Não comprovada eventual cirurgia ocorrida no interregno entre a cirurgia de histerectomia e a descoberta do corpo estranho. Consectários legais. Observância dos índices delimitados pelo Tema 810 STF e 905 STJ até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a se adotar a Selic. Termos iniciais distintos. Dedução do índice de correção monetária, consoante art. 406, §1º e art. 389, § único do CC. Sentença reformada em mínima parte. Recurso voluntário do Hospital São Marcos improvido e Recurso da Municipalidade parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. Não acolhimento. Manutenção do quantum fixado na r. sentença. Recurso adesivo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 579/586).
A parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil (CC), sustentando: "A condenação imposta ao RECORRENTE não se fundamenta em prova efetiva da prática de ilícito, mas em mera presunção de culpa, impondo-lhe o irrazoável encargo de comprovar fato negativo - ou seja, provar o que não ocorreu - situação vedada pelo
[trecho intermediário suprimido]
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.