DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A à decis… — AREsp AREsp 3232140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso concreto, a decisão concluiu pela irregularidade da representação processual sob o fundamento de ausência de cadeia completa de substabelecimento.
- Contudo, deixou de apreciar substabelecimento já juntado aos autos anteriormente à interposição do recurso, o qual conferia poderes válidos ao patrono subscritor. ..
- Nesse ponto, destaca-se que a cadeia de substabelecimentos observou regular ordem cronológica, estando devidamente comprovada nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A à decisão de fls. 409/410, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso concreto, a decisão concluiu pela irregularidade da representação processual sob o fundamento de ausência de cadeia completa de substabelecimento. Contudo, deixou de apreciar substabelecimento já juntado aos autos anteriormente à interposição do recurso, o qual conferia poderes válidos ao patrono subscritor.
..
Nesse ponto, destaca-se que a cadeia de substabelecimentos observou regular ordem cronológica, estando devidamente comprovada nos autos.
Além disso, a parte recorrente indicou expressamente as fls. em que consta o substabelecimento conferindo poderes aos atuais patronos, documento este juntado anteriormente à interposição do recurso.
Em cumprimento ao chamado para sanar os óbices apontados na certidão de fls. 397 esclarece que às fls. 313 é possível verificar a existência de substabelecimento dos antigos patronos outorgando poderes ao ora signatária.
..
Assim, a conclusão pela irregularidade da representação processual decorre de equívoco na apreciação dos documentos já constantes dos autos.
No mais, apenas em cumprimento à determinação expedida, a parte juntou procuração atualizada, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à representação processual.
Assim, não se trata de regularização mediante outorga posterior de poderes, uma vez que já havia substabelecimento válido anteriormente juntado aos autos, inclusive aceito pelo TJAM, tanto que os patronos foram devidamente cadastrados na demanda.
Ora, caso o referido substabelecimento (datado de 21/03/2025) não fosse válido para fins de representação processual, todos os atos processuais posteriores praticados pelos patronos constituídos estariam igualmente comprometidos, o que evidentemente não ocorreu no presente caso (fls. 414/415).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.