DECISÃO Vistos — MS MS 32322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente no indeferimento liminar do Mandado de Segurança n.
- 1025182-80.2026.8.11.0000, impetrado contra ato judicial proferido no bojo de Ação de Improbidade Administrativa movida em face do Impetrante.
- O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste na decisão, datada de 19.6.2026, por meio da qual a petição inicial daquele mandamus restou indeferida de plano, porquanto configuraria mero inconformismo com a continuidade da Ação de Improbidade Administrativa, além de não se prestar como substituto dos recursos apropriados para impugnar decisões judiciais, consoante disposto na Súmula n.
- Sustenta a decisão questionada ostentar nítido caráter teratológico ao se amparar na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente no indeferimento liminar do Mandado de Segurança n. 1025182-80.2026.8.11.0000, impetrado contra ato judicial proferido no bojo de Ação de Improbidade Administrativa movida em face do Impetrante.
O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste na decisão, datada de 19.6.2026, por meio da qual a petição inicial daquele mandamus restou indeferida de plano, porquanto configuraria mero inconformismo com a continuidade da Ação de Improbidade Administrativa, além de não se prestar como substituto dos recursos apropriados para impugnar decisões judiciais, consoante disposto na Súmula n. 267/STF.
Narra, em apertada síntese, ter impetrado o writ por vislumbrar a inviabilidade da ação originária em razão da extinção da obrigação ressarcitória dos demandados após o cumprimento de ANPC (Acordo de Não Persecução Cível) firmado com o Parquet Estadual, bem assim da ocorrência da prescrição intercorrente, sendo descabido o seu indeferimento inicial pelo Desembargador designado como Relator, ora apontado como autoridade coatora.
Sustenta a decisão questionada ostentar nítido caráter teratológico ao se amparar na Súmula n. 267, pois não se questionada decisão judicial específica proferida no bojo do processo ordinário, mas um estado perene de omissão e coação com a manutenção de medidas constritivas, mesmo quando já não subsistentes os motivos para tanto.
Aduz, ademais, ser cabível a superação da citada Súmula quando o ato judicial se apresentar manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, como ocorre na espécie.
Requer a concessão de medida liminar por esta Corte para suspender imediatamente os efeitos da decisão, e o consequente sobrestamento da ação em tramitação na origem, além de determinar-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade que permanece sob o imóvel de sua titularidade.
Ao final, pede a segurança em definitivo, cassando-se o ato apontado como coator, para reconhecer a liquidez e certeza de seu direito à extinção da Ação de Improbidade Administrativa originária, liberando-se todos os gravames (fls. 3/8e).
Foram juntados documentos correspondentes à cópia integral dos autos do Mandado de Segurança n. 1025182-80.2026.8.11.000, no qual foi apresentada, por sua vez, a cópia integral da Ação de Improbidade Administrativa n. 0000421-43.2011.8.11.0027 (fls. 9/3.554e).
Custas recolhidas (fl. 3.559/3.562e).
Feito breve
[trecho intermediário suprimido]
de Segurança n. 1025182-80.2026.8.11.0000, por meio da qual a inicial daquela ação mandamental foi indeferida de plano, caberá a ele impetrar o mandamus perante o órgão jurisdicional competente, visto ser vedado a esta Corte, em razão da apontada incompetência, conhecer de qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade, sem prejuízo, outrossim, de se deduzir eventual pedido de suspensão dos efeitos do ato no próprio feito de origem, valendo-se dos meios e recursos cabíveis.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como na Súmula n. 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.