DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3232238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 734-753) interposto por EKIPAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA contra decisão proferida pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 734-753) interposto por EKIPAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA contra decisão proferida pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão assim ementado (fls. 511):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORNECEDORES - CADEIA NEGOCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO. 1. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na inutilidade da diligência diante da ausência de vestígios contemporâneos e suficiência do conjunto probatório. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 4. Os responsáveis pelos danos causados ao consumidor são solidariamente responsáveis. 5. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. 6. O valor da indenização por perda total do veículo deve seguir a tabela FIPE na data do sinistro, como parâmetro objetivo e de mercado. 7. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor)."
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme vv. acórdãos às fls. 562-568, fls. 604-611.
Em seu recurso especial (fls. 620-633), EKIPAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 369 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "teve o seu SAGRADO direito de defesa cerceado diante do indeferimento do LEGÍTIMO E NECESSÁRIO pedido de produção de prova oral, pleiteado exatamente para comprovar e
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.