DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MADUREIRA SA SIMÕES contra decisão… — AREsp AREsp 3232270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MADUREIRA SA SIMÕES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por administradora de cartão de crédito contra sentença que confirmou a tutela antecipada para exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 08826.09148.10671., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA MADUREIRA SA SIMÕES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por administradora de cartão de crédito contra sentença que confirmou a tutela antecipada para exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Defende a inexistência de falha do serviço e dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a renegociação de dívida alegada pela autora; (ii) verificar se a negativação do nome decorreu de exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatam-se diversas compras realizadas com o cartão administrado pelo apelante, não impugnadas pela autora em réplica, a qual apenas reiterou ter havido negociação. O valor pago de R$ 1.020,72 refere-se a fatura de abril/2022, sem qualquer menção a acordo ou quitação integral da dívida, abatendo apenas parte do débito. O link apresentado pela autora para sustentar que teria feito apenas uma compra é infirmado pelas provas documentais que demonstram o uso contínuo do cartão. Comprovou-se que o saldo remanescente foi incluído na fatura subsequente e, diante da inadimplência, a negativação configura exercício regular de direito. Conforme art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de prova mínima que dê verossimilhança à alegação. Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço ou ilicitude na cobrança, não há direito à reparação por dano moral.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido." (fls. 279-280)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 314-323).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar pontos essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação ao art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC, do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que não houve renegociação de dívida, mas apenas pagamento parcial da fatura do cartão , sendo o restante da fatura daquele mês transportado ao mês subsequente.
A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.