DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS para impugnar de… — AREsp AREsp 3232295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- 535-536): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em razão do falecimento de sua filha recém-nascida, em decorrência de demora na realização do parto cesáreo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 535-536):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em razão do falecimento de sua filha recém-nascida, em decorrência de demora na realização do parto cesáreo. Os recursos interpostos foram parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 500.000,00 para R$ 150.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Questão em discussão: verificar se restou configurada a responsabilidade do ente municipal e da entidade hospitalar pela negligência médica decorrente da demora no atendimento e realização do parto cesáreo, e, sendo o caso, aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade do ente público e da FASA por omissão no dever de prestação de serviço de saúde é de natureza subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada.
2. Constatada a negligência médica no atendimento à gestante, sobretudo pela demora injustificada na realização de parto cesariano em situação de emergência obstétrica, bem como o encaminhamento tardio do recém- nascido à UTI, resta configurado o nexo causal entre a omissão e o falecimento da recém-nascida.
3. A prova pericial conclui que o intervalo entre a admissão hospitalar e a cesariana foi excessivo diante da gravidade do quadro clínico, contribuindo para o óbito, sem que as rés apresentassem justificativa plausível para a inércia.
4. Embora a sentença tenha fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 500.000,00, o montante mostra-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução para R$ 150.000,00, conforme precedentes em casos análogos.
5. A condenação ao pagamento solidário da indenização é adequada, dado o vínculo entre os profissionais médicos e a entidade hospitalar contratada pelo ente público para prestar o serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos e
[trecho intermediário suprimido]
esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.