DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3232316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação indenizatória, com pedido de destituição judicial, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SUSEP, e do liquidante extrajudicial.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação, manteve o mérito da sentença, reduzindo a verba honorária para a quantia fixa de R$ 40.000,00.
- No julgamento dos recursos especiais então interpostos pelas partes, esta Corte, no AREsp 2295698/RJ, não conheceu do recurso da SUSEP e negou provimento ao da ora agravante, majorando a sucumbência, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 00899.07681.07690., 00899.10431.10439., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação indenizatória, com pedido de destituição judicial, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SUSEP, e do liquidante extrajudicial.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação, manteve o mérito da sentença, reduzindo a verba honorária para a quantia fixa de R$ 40.000,00. No julgamento dos recursos especiais então interpostos pelas partes, esta Corte, no AREsp 2295698/RJ, não conheceu do recurso da SUSEP e negou provimento ao da ora agravante, majorando a sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 3% sobre o valor da causa.
Instaurado o cumprimento de sentença para a cobrança da verba honorária, a executada ofereceu impugnação, alegando excesso de execução e a ocorrência de erro material na fixação da base de cálculo da majoração. O Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu em parte a impugnação, quanto aos consectários legais, rejeitando, contudo, a tese de erro material relativa à base de cálculo dos honorários recursais.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da executada. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 60):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ART. 494 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBLIDADE - OFENSA À COISA JULGADA.
O art. 494 do CPC permite expressamente a correção de ofício de erros materiais. Ocorre que o erro material passível de correção pelo Juiz é aquele evidente, e que não envolve reanálise do mérito, ou seja, puramente formal ou de digitação, que não altera o conteúdo da decisão judicial, como por exemplo, troca de nomes, datas ou valores, o que não se verifica no presente caso, eis que a correção pretendida pela recorrente - corrigir uma interpretação sobre a base de cálculo de honorários - certamente implicará na modificação do conteúdo decisório, não se tratando mais de erro material, mas sim de revisão da decisão, o que deveria ter sido questionado através dos meios legais apropriados à época.
A execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.
Uma vez transitada em
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do apelo nobre.
Da apontada usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
Não há falar em usurpação de competência.
Ao verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e ao reconhecer a incidência de óbices sumulares, o juízo de admissibilidade exerceu atribuição que lhe é própria, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem adentrar, em definitivo, o mérito da controvérsia.
A aferição dos pressupostos de admissibilidade na origem, inclusive mediante o cotejo do julgado com a orientação consolidada do Tribunal Superior, não esvazia a competência constitucional desta Corte, que ora é exercida no exame do presente agravo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.