DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOQUE BARBOSA DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3232406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOQUE BARBOSA DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM DANO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENOQUE BARBOSA DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM DANO MATERIAL. REEMBOLSO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão do descumprimento da tutela específica de fornecimento de medicamentos e da impossibilidade de obtenção de resultado prático equivalente nos meses em que não houve adimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
Não se busca, por intermédio do presente recurso, a reincursão deste Colendo Tribunal Superior no acervo fático probatório, mas, sim, e tão somente, a revaloração dos fatos (incontroversos), conferindo-lhes o correto contorno jurídico (fl. 202).
Na espécie, frisa-se, os fatos são incontroversos e estão delineados no acórdão recorrido; os entes públicos demandados deixaram de cumprir a tutela específica da obrigação, o que conduziu à necessidade de aquisição do produto postulado pelo cidadão; resta saber a definição jurídica adequada, segundo o ordenamento jurídico em vigor, ou seja, a definição dada pelo TJSP (impossibilidade de conversão da tutela específica da obrigação em perdas e danos) ou aquela que o autor/recorrente considera ser a correta, à luz do que normatiza o Código de Processo Civil (fl. 202).
No caso dos autos, tratando-se de ação em que o recorrente postulava o fornecimento de medicamentos (o seu pedido foi julgado procedente, mediante título judicial já transitado em julgado), tem-se que a tutela específica da obrigação é a própria entrega dos fármacos prescritos (fl. 204).
Na hipótese de inadimplemento por parte dos réus, abre-se ao juiz a possibilidade de adotar providências que assegurem resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, por exemplo, o sequestro de verbas públicas e a sua transferência ao patrimônio do particular, de modo a possibilitar a aquisição do fármaco por este (fl. 204).
No entanto, há casos em que a obtenção da tutela específica da obrigação ou de resultado prático equivalente ao do adimplemento não se afiguram viáveis, como, por exemplo, nos meses em que não houve o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.