DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3232411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- ADMISSIBILIDADE APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CD AS).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CD AS). AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DÉBITO ORIUNDO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202, III, e 203, do CTN, bem como ao art. 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação específica do fundamento legal da hipótese de incidência do ICMS, em razão de a CDA mencionar apenas normas procedimentais de inscrição em dívida ativa, sem identificar os dispositivos materiais do ICMS que embasam o fato gerador, a matéria tributável e o montante exigido, trazendo a seguinte argumentação:
Evidente que o acórdão do TJPA recorrido dediciu em absoluto confronto com o comando que emerge dos artigos 202, inciso III e 203, do CTN, bem como do artigo 2º, §5º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, pois o título executivo não informa qual é o fundamento legal do fato gerador, da matéria tributável e do montante calculado, pois ao fazer menção, apenas e tão somente, aos artigos 52 e 53 da Lei 6.182/1998 (que tratam dos procedimentos administrativos de inscrição de qualquer crédito de ICMS, IPVA e ITCMD na dívida ativa), o que a Fazenda fez foi tornar impossível o exercício de defesa (fl. 436).
Vale lembrar que além de existirem mais de 10 hipóteses de incidência do ICMS na Lei paraense, esta foi alterada ao longo dos anos diversas vezes (5 apenas nos últimos 5 anos (Leis 9389, 8877, 9259 e 9036). O mesmo ocorre com o regulamento, que foi modificado diversas vezes, inclusive para atender os Convênios do CONFAZ (foram publicados mais de 2000 entre 1975 e 2013) e Ajustes Siniefs (mais de 20 até 2013), sem prejuízo das incontáveis alterações das versões eletrônicas das DIEFs (fl. 436).
Salta aos olhos, portanto, a irrelevância do crédito ter sido constituído por meio de auto-lançamento, pois a nulidade está no título executivo que, por ausência de informação indispensável sobre o tributo, impede que a recorrente exerça o direito
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.