DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SARA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3232466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SARA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Gratuidade da Justiça - Indeferimento do benefício.
- I - Inconformismo da autora - Alegada incapacidade financeira para o recolhimento das custas e despesas processuais - Improcedência.
- II - Elementos constantes dos autos que não demonstram a alegada hipossuficiência da agravante.
Resultado indicado
III - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14757., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SARA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Gratuidade da Justiça - Indeferimento do benefício. I - Inconformismo da autora - Alegada incapacidade financeira para o recolhimento das custas e despesas processuais - Improcedência. II - Elementos constantes dos autos que não demonstram a alegada hipossuficiência da agravante. III - Decisão mantida - Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de estado de superendividamento com renda líquida integralmente comprometida por empréstimos consignados, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente ajuizou Ação de Repactuação de Dividas com base na Lei do Superendividamento, considerando que se encontra em caótica situação financeira, não podendo arcar sequer com as custas de sua sobrevivência, quiçá, dirá, quanto as custas e despesas processuais. (fl. 62)
Oportuno frisar que além dos descontos obrigatórios naturais que incide sobre qualquer folha de pagamento (IRPF, INSS, etc.), a Recorrente possui dívidas astronômicas que não consegue honrar. (fl. 62)
Entretanto, como demonstrado, a recorrente não dispõe de recursos para custear as custas e despesas processuais, sendo que por óbvio necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse. (fl. 63)
Em que pese os Desembargadores terem opinado que a Recorrente tem condições de arcar com as custas do processo, pois, segundo suas palavras, aufere renda bruta de R$ 10.731,86 (dez mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), deixaram-se de ater ao fato que a Recorrente encontra-se em estado de superendividamento, posto que sua renda liquida é o montante de R$ 8.401,26 (oito mil quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos), que está comprometido em 115.40% , com empréstimos consignados. (fl. 64)
Nobres julgadores, a situação da Recorrente é desesperadora. (fl. 64)
O acordão viola flagrantemente o artigo 99 §2º do Código de Processo Civil, na medida que o juiz só poderá indeferir a justiça gratuita
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.