DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3232473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
- O entendimento não reproduz a melhor aplicação do direito à espécie, eis que restou configurado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, incidindo em ofensa ao artigo 833, IV do CPC, uma vez que a manutenção de penhora de 30% do valor implicaria em prejuízos a sua própria subsistência e de sua família.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. GANHOS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 30%. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, IV, do CPC e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, no que concerne reconhecimento da impenhorabilidade de verba remuneratória, em razão de a quantia penhorada provir de ganhos de trabalho autônomo e da não comprovação de preservação do mínimo existencial, trazendo a seguinte argumentação:
No julgamento do Agravo de Instrumento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de que, embora o Recorrente tenha demonstrado que os valores contritos possuem origem do seu trabalho como autônomo, seria possível a manutenção de bloqueio de 30% dos valores encontrados, tendo em vista a movimentação de valores observadas nos extratos (fls. 229-230).
O entendimento não reproduz a melhor aplicação do direito à espécie, eis que restou configurado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, incidindo em ofensa ao artigo 833, IV do CPC, uma vez que a manutenção de penhora de 30% do valor implicaria em prejuízos a sua própria subsistência e de sua família.
Além disso, é claro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de ser indevida a penhora dos bens previstos no Art. 833, incisos IV do CPC se não restar demonstrada a garantia do mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 230).
..
Tratou-se de manutenção da constrição de 30% dos valores bloqueados, sendo a importância proveniente das verbas salariais SEM QUE O RECORRIDO TENHA DEMONSTRADO QUE A CONSTRIÇÃO, MESMO NO PERCENTUAL, NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
Nos autos restou comprovada que a importância bloqueada constitui verba proveniente de seu trabalho como eletricista, o que restou confirmado pela Turma. Entretanto, o Acórdão entendeu que manter o bloqueio do valor em 30% não atrapalharia o sustento do Recorrente sem que se tenha demonstrado a prescindibilidade do valor para subsistência da parte e sua família. A ausência de prejuízo não pode ser presumida, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.