DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HÉLIO RODRIGUES e EDEVETE FERREIRA RODRIGUES contra decisão … — AREsp AREsp 3232496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HÉLIO RODRIGUES e EDEVETE FERREIRA RODRIGUES contra decisão de fls.
- 137-139, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- O magistrado de origem substituiu a sanção corporal por duas restritivas de diretos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.05874.03576., 00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HÉLIO RODRIGUES e EDEVETE FERREIRA RODRIGUES contra decisão de fls. 137-139, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 339, caput, do Código Penal (Hélio) e art. 342, § 1º, do Código Penal (Edevete). O magistrado de origem substituiu a sanção corporal por duas restritivas de diretos.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 339 e 342 do Código Penal, aduzindo que não se admite, no processo penal, a substituição da certeza por probabilidade para fins de condenação; o ônus probatório da acusação não foi satisfeito e a dúvida deveria conduzir à absolvição; a configuração dos delitos de denunciação caluniosa (CP, art. 339) e de falso testemunho/declaração falsa (CP, art. 342) exige demonstração segura do dolo específico, o que seria inviável diante de base fática incerta.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a indevida incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, afirmando que o recurso especial delimita questão eminentemente de direito, sem requerer reexame de provas.
Contraminuta apresentada (fls. 146-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 161):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP) E FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CPP E ARTS. 339 e 342, DO CP. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL PROBABILÍSTICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO; PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.