DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3232529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de perícia nos autos de ação que objetiva o recálculo do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o reajuste na complementação da aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 209-210):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de perícia nos autos de ação que objetiva o recálculo do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o reajuste na complementação da aposentadoria.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. (Tema 190/STF).
3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA.
4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Precedentes.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Opostos embargos de declaração (fls. 228-236), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 239-250.
Nas razões de recurso especial (fls. 261-274), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, 18 e 68 da LC 109/2001.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão por não haver na petição inicial pedido para que a CTVA fosse reconhecida como verba de natureza salarial; b) competência da Justiça Comum para demandas em que o pedido e a causa de pedir se restringem ao recálculo de benefício de previdência complementar (Tema 190/STF); c) causa de pedir exclusivamente previdenciária, sem necessidade de reconhecimento prévio da natureza salarial da CTVA.
Contrarrazões apresentadas às fls. 299-305.
Em juízo de admissibilidade (fls. 316-317),
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.037/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifa-se)
Desta forma, tendo em vista que o posicionamento do Tribunal de origem estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimen to.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.