DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI ISRAEL, LUCIANE BOSSI EISING, MARGARIDA… — AREsp AREsp 3232571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI ISRAEL, LUCIANE BOSSI EISING, MARGARIDA LUCIA TENFEN ISRAEL, MOACIR EISING, RICARDO ISRAEL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. impugnaram de maneira plenamente suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, bem como, anteriormente, do Recurso Especial, tendo sido devidamente enfrentados e contestados.
- Inclusive, os Embargantes rebateram os argumentos de forma específica quanto a todos os pontos controvertidos, demonstrando a violação aos dispositivos de lei federal indicados, bem como evidenciando que a insurgência recursal não objetiva o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a sua adequada revaloração jurídica, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial.
Resultado indicado
Não apenas isso, também foram especificamente impugnadas todas as Súmulas invocadas como fundamento para a inadmissão do recurso, demonstrando-se as razões p elas quais o apelo deveria ser conhecido, restando evidenciado que não se tratou de mera alegação genérica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI ISRAEL, LUCIANE BOSSI EISING, MARGARIDA LUCIA TENFEN ISRAEL, MOACIR EISING, RICARDO ISRAEL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. impugnaram de maneira plenamente suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, bem como, anteriormente, do Recurso Especial, tendo sido devidamente enfrentados e contestados. Inclusive, os Embargantes rebateram os argumentos de forma específica quanto a todos os pontos controvertidos, demonstrando a violação aos dispositivos de lei federal indicados, bem como evidenciando que a insurgência recursal não objetiva o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a sua adequada revaloração jurídica, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial. Não apenas isso, também foram especificamente impugnadas todas as Súmulas invocadas como fundamento para a inadmissão do recurso, demonstrando-se as razões p elas quais o apelo deveria ser conhecido, restando evidenciado que não se tratou de mera alegação genérica. Destarte, todos os requisitos foram preenchidos para a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, não podendo ser diferente o entendimento do Nobre Ministro, a não ser a admissão do referido recurso, e consequentemente do referido Recurso Especial.. .. (fl. 1145)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (primeira controvérsia), súmula 7/STJ (terceira controvérsia), súmula 5/STJ (quarta controvérsia), súmula 7/STJ (quarta controvérsia), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF (segunda controvérsia), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF (terceira controvérsia),
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.