DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3232626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS QÜINQÜÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Por conseguinte, deve o presente recurso especial ser conhecido e provido, a fim de corrigir a indevida inversão do ônus da prova, restabelecendo a correta aplicação da legislação federal (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). LEI MUNICIPAL 775/1998. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 981/2010. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS QÜINQÜÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM. SÚMULAS 128 E 141 DO TJPE. INCLUSÃO DOS ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade do afastamento da condenação fundada em indevida inversão do ônus da prova do adicional por tempo de serviço (quinquênios), em razão de ausência de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do direito alegado , trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, através do referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, condenou-se a Edilidade ao pagamento dos quinquênios, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao atribuir indevidamente ao Município o ônus da prova sobre fato constitutivo de direito que caberia à parte Autora, ora Recorrida, promovendo, portanto, uma inversão indevida do ônus probatório, em manifesta afronta à legislação federal (fl. 287).
Diante disso, resta evidente a violação à lei federal, notadamente ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que atrai a competência desta instância superior para o exame da controvérsia. Por conseguinte, deve o presente recurso especial ser conhecido e provido, a fim de corrigir a indevida inversão do ônus da prova, restabelecendo a correta aplicação da legislação federal (fl. 287).
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado por parte da Recorrida, M.A.N.G. , conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, houve a condenação do Município de Joaquim Nabuco/PE ao pagamento das verbas objeto da demanda, notadamente os quinquênios supostamente devidos (fl. 288).
No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida ajuizou a
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.