DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Reinaldo Alves Barbosa contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3232690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Reinaldo Alves Barbosa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção.
- Decisão recorrida que tão somente observou a deserção e não conheceu da apelação.
- Decisão anterior que, em realidade, consignou a tentativa de indução do Juízo a erro e determinou o recolhimento das custas processuais, com preparo em dobro, sob pena de não conhecimento.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Reinaldo Alves Barbosa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 465-468):
AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. Reclamo da Apelante. Inadmissibilidade.
FALTA DE INTERESSE DO RECURSO. Decisão recorrida que tão somente observou a deserção e não conheceu da apelação. Decisão anterior que, em realidade, consignou a tentativa de indução do Juízo a erro e determinou o recolhimento das custas processuais, com preparo em dobro, sob pena de não conhecimento. Apelante que se quedou inerte a respeito do conteúdo da primeira decisão do relator. Preclusão. Razões do presente recurso são inservíveis para a reforma da decisão monocrática atacada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 8º, 80, 85, 99, § 3, e 105 do Código de Processo Civil; 654, § 1, do Código Civil; 5º, § 2, e 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e 133 da Constituição Federal.
Argumenta violação do art. 105 do Código de Processo Civil, sustentando que não existe exigência legal de reconhecimento de firma nem de ratificação pessoal da procuração, pois o instrumento apresentado atenderia aos requisitos legais e permitiria o prosseguimento regular (fls. 492-496).
Defende a concessão da gratuidade de justiça, com base na presunção do art. 99, § 3, do Código de Processo Civil e nos documentos juntados, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige elementos concretos para afastamento do benefício (fls. 483-486).
Alega indevida responsabilização da patrona por custas e honorários, com afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e ao art. 133 da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dolo específico (fls. 504-506).
Sustenta violação dos arts. 3º e 8º do Código de Processo Civil pela extinção sem mérito, afirmando falta de pressupostos para a medida, porque a procuração seria válida e a exigência judicial teria caráter excessivo e sem amparo legal específico (fls. 497-503).
Afirma indevida condenação por litigância de má-fé, requerendo interpretação estrita do art. 80 do Código de Processo Civil e a exigência de prova inequívoca do dolo processual, com referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 507-508).
Nas suas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A sustenta não cabimento do recurso especial, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
dobro de preparo e custas. No agravo interno, declarou falta de interesse do recurso, por razões dissociadas do não conhecimento por deserção já decidido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação ao processamento do recurso especial.
Por outro lado, verifico, de plano, que os artigos supostamente violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que as questões suscitadas no recurso especial não foram debatidas pois o acórdão recorrido não conheceu do recurso de agravo interno, interposto pelo ora agravante, por falta de interesse.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.