DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3232715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual desafia acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl.
- RESSARCIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO GOZO OU QUITAÇÃO, DE PARTE DAS FÉRIAS PLEITEADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301., 09985.10219.10288.10301.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual desafia acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 0051330-75.2010.8.24.0023. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO GOZO OU QUITAÇÃO, DE PARTE DAS FÉRIAS PLEITEADAS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A FRUIÇÃO. RECESSO ESCOLAR QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA COMPROVÁ-LA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO MANTIDOS, SOBRE A PARTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os aclaratórios foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a parte agravante alegou violação dos arts. 373, 374, 509, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 884 do Código Civil, sustentado, além da negativa de prestação jurisdicional, que era necessária a liquidação e que competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (a ausência de gozo das férias no período pleiteado). Defende, ainda, a impossibilidade de enriquecimento ilícito em detrimento da Administração.
As contrarrazões foram apresentas.
Passo a decidir.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.006.960/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.163.616/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
Na hipótese, a parte recorrente sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.
Ocorre que, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios, não se denota qualquer provocação da Corte local para que se manifestasse sobre os argumentos supracitados.
Assim, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.
Acerca do tema, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL
[trecho intermediário suprimido]
prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 3.021.108/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/3/2026).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.