DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP em f… — AREsp AREsp 3232745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante .. diferentemente do que constou no decisum, a TERRACAP dedicou tópico específico para enfrentar precisamente esses pontos.
- No Tópico IV, Item 3 do Agravo (intitulado "INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
.. diferentemente do que constou no decisum, a TERRACAP dedicou tópico específico para enfrentar precisamente esses pontos. No Tópico IV, Item 3 do Agravo (intitulado "INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF"), a Embargante argumentou de forma pormenorizada que: 1. As matérias relativas aos artigos 475 e 884 do Código Civil foram apreciadas, ao menos implicitamente, pelo Tribunal de origem; 2. A temática jurídica (indenização contratual e vedação ao enriquecimento ilícito) foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que afasta a alegada ausência de prequestionamento. Portanto, a Embargante cumpriu rigorosamente o ônus da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, não havendo que se falar em "impugnação genérica". .. (fl.280)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.