DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3232856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Juízo de primeiro grau que realizou o julgamento antecipado da lide, sem apreciar o pedido de provas formulado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 355, II, e 357, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ofensa ao princípio da não-surpresa, em razão do julgamento do mérito sem prévia decisão acerca dos requerimentos de produção de provas apresentados tempestivamente, trazendo a seguinte argumentação:
Dentre as teses alegadas em seu recurso de apelação, o IGH alegou o error in procedendo, consistente no cerceamento de defesa do ilmo. Juízo de primeiro grau que realizou o julgamento antecipado da lide, sem apreciar o pedido de provas formulado (fls. 382).
Nos autos de origem, o Juízo não só indeferiu a produção da prova, como realizou na própria sentença, realizando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ou seja, o recorrente, na qualidade de réu dos autos de origem, fora intimado para especificar as provas que pretendia produzir; apresentou sua manifestação tempestiva; mas fora surpreendido com o julgamento do mérito da lide, sem decisão prévia acerca de seus requerimentos (fls. 385).
O ilmo. Juízo agiu em violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, do CPC) e tolheu, novamente, o direito ao contraditório, tolhendo do réu a possibilidade de apresentar recurso imediato (fls. 385).
O magistrado pode, em seu convencimento motivado (pelo qual entendemos, particularmente, não ser livre), indeferir a produção de provas requeridas. Contudo, deve fazê-lo de forma correta, prolatando uma decisão interlocutória. A conduta do ilmo. Juízo afrontou diretamente o estabelecido pelo art. 355, II e 357, ambos do CPC. Interpretação seguida pelo Eg. TJMG em diversos precedentes: (fls. 385-386).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, com relação à contrariedade ao art. 357 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.