DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Piauí para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3232897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Piauí para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO.
- IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM HOSPITAL ESTADUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Piauí para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl. 931):
APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM HOSPITAL ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINDAS PARA EFETIVO FUNCUNAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O Cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que não houve o cumprimento espontâneo do pedido, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial proferida em virtude do pedido da parte autora. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. 3. É um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Remessa Necessária prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e improvidos (e-STJ, fl. 1048).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, porque "todos os problemas apontados na inicial já haviam sido voluntariamente resolvidos antes da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 997).
Sustentou ofensa aos arts. 2º e 84, II, III e VI, da Constituição Federal de 1988, afirmando invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes, com destaque de trechos sobre competências do Chefe do Executivo e de dispositivo estadual correlato.
Apontou violação do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, defendendo vedação à execução provisória e à concessão de tutela antecipada que importe aumento de despesa, bem como da Súmula Vinculante 10.
Argumentou que, caso não reconhecido o prequestionamento, deveria ser declarada a nulidade por violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, por supostas omissões não especificadas após os embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 1.036-1.041).
O recurso não foi admitido, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 3. OFENSA DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA POR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DO CARÁTER PROVISÓRIO DA LIMINAR CUMPRIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.