DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Paula Ricardo de Carvalho contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3232902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Paula Ricardo de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PENHORA REALIZADA PELO EMBARGADO.
- Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 303, incide, como regra, o princípio da causalidade nas ações de embargos de terceiro, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 489, § 1º, VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10454., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Paula Ricardo de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PENHORA REALIZADA PELO EMBARGADO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 303, incide, como regra, o princípio da causalidade nas ações de embargos de terceiro, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing sobre a Súmula 303 do STJ e sobre a ausência de resistência, razão pela qual pede a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
Alega deficiência de fundamentação porque o acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade, apesar de haver concordância expressa com a retirada da restrição e boa-fé dos embargantes.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 318 - 328.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora/restrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na inicial e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confira-se (fls. 245-246, grifou-se):
"Dessa forma, ainda que eventualmente quem tenha dado causa à constrição tenha sido a parte embargante (o que não é o caso dos autos), a parte caso o embargado se oponha à impugnação, discutindo o mérito da demanda, descabe a invocação do princípio da causalidade, devendo a parte embargada arcar com o ônus de sucumbência.
..
No caso dos autos, é incontroverso que a parte embargante teve sua pretensão acolhida, bem como que somente ajuizou a presente ação em razão da constrição de bem que lhe pertencia.
Extrai-se ainda, dos autos em apenso, que foi a parte embargada, ora apelada, que indicou o imóvel para penhora, e que no registro do mesmo já constava o embargante como coproprietário. No registro do imóvel consta a compra e
[trecho intermediário suprimido]
que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284/STF.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.