ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3232904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PROPORCIONAL EM CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EX-CLIENTE.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PROPORCIONAL EM CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EX-CLIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento proporcional de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal da ex-cliente em execução em curso.
3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de levantamento proporcional dos honorários sucumbenciais diante da insuficiência de bens para satisfação de ambos os créditos e do recebimento de honorários contratuais pelo escritório, concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 ao impedir o recebimento de honorários sucumbenciais sob o argumento de já haver pagamento de honorários contratuais; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 ao negar o levantamento proporcional de honorários de natureza alimentar em concorrência com o crédito principal da ex-cliente em quadro de insuficiência de bens; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
A parte alega dissídio, apontando divergência com julgados que teriam admitido distribuição proporcional do produto da alienação entre cliente e advogado (fls. 112-114).
A decisão de origem foi firmada em peculiaridades fáticas do processo, enquanto o dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.