DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A — AREsp AREsp 3232909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A. contra a decisão de fls.
- 662/665, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07688.07689., 00899.07681.09580.09606., 00899.07681.07691.07701., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A. contra a decisão de fls. 662/665, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida se mostra despicienda para a solução da demanda.
2) Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada.
3) Segundo a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à ré compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
4) Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 940 e 422 do Código Civil; os arts. 11, 205, 373, II, 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Preliminarmente, defende a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à alegada quitação integral da dívida, à existência de acordo verbal entre as partes e à incidência do art. 940 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 940 e 422 do Código Civil e ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustenta que os autores ajuizaram ação de cobrança mesmo após a quitação integral da obrigação, circunstância que autorizaria a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, também, que houve violação ao
[trecho intermediário suprimido]
a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 05/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, R el. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,DJe de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.