DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIRES BOMFIM à decisão de fls — AREsp AREsp 3232934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIRES BOMFIM à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, consignando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/01/2026 e que o recurso foi interposto em 19/02/2026.
- Todavia, o decisum incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar circunstância diretamente relacionada à aferição da tempestividade recursal.
- Conforme consta dos autos, a própria certidão utilizada para análise preliminar da admissibilidade consignou que o prazo recursal se encerraria em 12/02/2026.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIRES BOMFIM à decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, consignando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/01/2026 e que o recurso foi interposto em 19/02/2026.
Todavia, o decisum incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar circunstância diretamente relacionada à aferição da tempestividade recursal.
Conforme consta dos autos, a própria certidão utilizada para análise preliminar da admissibilidade consignou que o prazo recursal se encerraria em 12/02/2026.
Ocorre que houve suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2026, bem como no período de 16 a 18 de fevereiro de 2026, conforme tabela oficial de suspensão de prazos e atos normativos expedidos pelo Tribunal de origem, cuja documentação segue anexa.
A questão assume especial relevância porque a própria decisão embargada expressamente consignou que a aferição da tempestividade do Agravo em Recurso Especial deve observar a legislação local e os atos normativos do Tribunal de origem referentes a feriados, suspensão de expediente e suspensão de prazos processuais.
Não obstante, a decisão deixou de apreciar o impacto concreto das referidas suspensões na contagem do prazo recursal, limitando-se a concluir pela intempestividade sem enfrentar fato superveniente e determinante para a definição do termo final do prazo.
Assim, há evidente omissão a ser sanada, impondo-se a análise dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a realização de nova aferição da tempestividade recursal à luz das suspensões comprovadas (fls. 224/225).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.