DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 3232990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a máxima vênia, a r. decisão embargada parte de premissa fática objetivamente incorreta ao afirmar, em síntese, que não haveria procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, bem como que os poderes consignados no instrumento de mandato juntado posteriormente teriam sido outorgados em data posterior à interposição recursal.
- Tal conclusão, contudo, não corresponde ao acervo documental dos autos.
- Isso porque o Embargante já havia outorgado, em 28/03/2025, por instrumento público, poderes aos patronos que subscrevem a presente insurgência, inclusive com vigência suficiente para alcançar a interposição do Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à decisão de fls. 149/150, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a máxima vênia, a r. decisão embargada parte de premissa fática objetivamente incorreta ao afirmar, em síntese, que não haveria procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, bem como que os poderes consignados no instrumento de mandato juntado posteriormente teriam sido outorgados em data posterior à interposição recursal.
Tal conclusão, contudo, não corresponde ao acervo documental dos autos.
Isso porque o Embargante já havia outorgado, em 28/03/2025, por instrumento público, poderes aos patronos que subscrevem a presente insurgência, inclusive com vigência suficiente para alcançar a interposição do Agravo em Recurso Especial.
Ou seja: não se está diante de ausência de mandato na data do recurso. O que houve foi, quando muito, equívoco na leitura da cadeia documental já existente, circunstância que leva a decisão embargada a concluir pela inexistência de representação processual quando, na realidade, ela já estava regularmente constituída.
..
Portanto, ao contrário do que constou da decisão embargada, o subscritor do recurso já detinha poderes válidos e eficazes quando da interposição do AR Esp, inexistindo qualquer vício de representação que pudesse, em tese, atrair a incidência da Súmula 115/STJ.
A posterior juntada de novo instrumento, com vigência de março de 2026 a 2027, não representa constituição originária de poderes, mas apenas ratificação/renovação documental, sem prejuízo da procuração anterior, que já era bastante para a regularidade da representação processual.
Em outras palavras, a documentação acostada demonstra que:
1. já existia mandato válido anterior ao recurso;
2. a nova procuração apenas reforça e atualiza a representação já constituída;
3. a conclusão de ausência de poderes, portanto, decorre de premissa fática equivocada.
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Se já havia mandato válido e eficaz anterior à interposição recursal, não subsiste o fundamento que levou ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
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Ainda que se entendesse existir qualquer dúvida remanescente acerca da representação processual o que se admite apenas por argumentar o sistema processual vigente prestigia a primazia do julgamento de mérito e o saneamento de vícios formais (fls. 154/157).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.).
A atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema.
Ademais, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial na instância especial, especialmente quando não comprovada a existência de mandato válido à época do ato processual." (AgRg no AREsp 3189964/MG, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 25.05.2026).
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação processual do Agravo, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.