DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jesse de Sou za Dias para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3233036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jesse de Sou za Dias para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 141): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em que pese a coisa julgada e a prescrição serem questão de ordem pública, consoante entendimento firmado pelo c.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.11870., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671., 08826.09148.13024., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Jesse de Sou za Dias para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 141):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese a coisa julgada e a prescrição serem questão de ordem pública, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/10/2019).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-191).
No recurso especial (e-STJ, fls. 196-200), a parte recorrente alega que o colegiado a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional "por não ter se manifestado sobre a coisa julgada decorrente de um mandado de segurança anterior e sobre a proteção constitucional ao livre exercício do trabalho" (e-STJ, fl. 198), infringindo, portanto, os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Pede o reconhecimento da nulidade apontada com a consequente determinação do retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
Contrarrazões às fls. 204-209 (e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 214-216), razão pela qual a parte recorrente interpôs o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 219-223).
Contraminuta às fls. 227-231 (e-STJ).
Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (e-STJ, fl. 143-148 - sem grifos no original):
Em que pese serem matérias de ordem pública, constata-se que a alegação de coisa julgada, com base no "mandamus" (Proc. nº 0287.02.010733-3), já foi aduzida e decidida no acórdão AC nº 1.0000.20.499423-0/001 (doc. 18), que confirmou a sentença na fase de conhecimento da ação ora em cumprimento. Da mesma forma, a aduzida prescrição do direito do Município de Guaxupé de reivindicar o objeto da lide também já foi
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.