DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPDM - ASSOC… — AREsp AREsp 3233039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sobretudo quanto à incompletude do laudo pericial e à ausência de sentença de mérito, bem como por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 75):
Agravo de Instrumento Tutela antecipada Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico Pedido de pensão mensal em favor de filho menor e genitora da falecida Indeferimento na origem Elementos suficientes para reconhecimento, em juízo de cognição sumária, de falha na prestação do serviço público de saúde Laudo pericial que apontou imperícia médica e inadequação das condutas adotadas Presença de nexo causal entre o atendimento e o óbito Ausência de comprovação de vínculo empregatício ou renda regular da falecida Indícios de vulnerabilidade social e presumido auxílio à criança Fixação de pensionamento provisório no valor de 1/3 do salário-mínimo Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88/93).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sobretudo quanto à incompletude do laudo pericial e à ausência de sentença de mérito, bem como por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Indica dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 300 do CPC, ao fundamento de concessão de tutela de urgência sem a presença cumulativa dos requisitos legais e probabilidade do direito demonstrada.
Aponta violação dos arts. 7º e 1.013, § 3º, do CPC, por ofensa à paridade e ao contraditório na análise de prova pericial inconclusiva e indevida aplicação do julgamento por causa madura em fase instrutória, proferindo julgamento assentado em causa não madura.
Contrarrazões apresentadas às fls. 126/127.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal envolve pensão mensal e danos materiais e morais por alegado erro médico.
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.