DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NAVEGANTES contra inadmiss… — AREsp AREsp 3233060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NAVEGANTES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INFAUSTO QUE ACARRETOU DANOS À INTEGRIDADE DO AUTOR, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO (PUNHO DIREITO).
- CASO EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NAVEGANTES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO. INFAUSTO QUE ACARRETOU DANOS À INTEGRIDADE DO AUTOR, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO (PUNHO DIREITO). CASO EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DESFAVORÁVEL FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ATIVO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORASSEM QUE A BENESSE DECORRIA DE LESÃO NO MESMO MEMBRO, COMO SUGERIDO. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A SUSPEITA NÃO POSSUÍA LASTRO. DECISUM REFORMADO, NO PONTO. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. TESE ARREDADA. LAUDO PERICIAL QUE REFERE A INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA PERDA, ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTOR QUE PROCEDEU A NARRATIVA NA EXORDIAL E DEPOIMENTO JUDICIAL, NO QUE CONCERNE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO, EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE FÁTICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. PENALIDADE QUE DEVE SUBSISTIR, PORÉM, QUE MERECE REDUÇÃO, POR NÃO TER TODO O ALCANCE QUE O JUÍZO A QUO LHE CONFERIU. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 355-363, a parte recorrente sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que "o Tribunal de origem fundamentou-se na admissão de um novo documento, o laudo do INSS referente ao acidente de 2010 (Evento 246, LAUDO2), apresentado somente na fase recursal pelo Recorrido. Este documento foi utilizado para infirmar a premissa da sentença de que a lesão anterior poderia estar no mesmo membro (punho direito)" (fl. 360).
Alega que "o Acórdão recorrido, em que pese ter reconhecido expressamente a litigância de má-fé do Recorrido, mantendo a multa, embora em percentual reduzido de
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.