DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARNEIRO AFIO CAETANO contra suposto at… — MS MS 32331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARNEIRO AFIO CAETANO contra suposto ato do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
- Narra a impetrante que é casada com paquistanês e que seu cônjuge pleiteou visto temporário para fins de reunião familiar, com o intuito de estabelecer residência no Brasil e conviver com a família.
- Informa, porém, que "o pedido foi indeferido pela administração pública federal, sob a égide do Ministério das Relações Exteriores, sem que houvesse fundamentação idônea que justificasse o óbice ao exercício de um direito garantido por lei, bem como não lhe fora fornecido qualquer comprovante de referida negativa".
- Entende violado o direito líquido e certo à reunião familiar (art.
Resultado indicado
Denegada a Segurança. (MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARNEIRO AFIO CAETANO contra suposto ato do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Narra a impetrante que é casada com paquistanês e que seu cônjuge pleiteou visto temporário para fins de reunião familiar, com o intuito de estabelecer residência no Brasil e conviver com a família.
Informa, porém, que "o pedido foi indeferido pela administração pública federal, sob a égide do Ministério das Relações Exteriores, sem que houvesse fundamentação idônea que justificasse o óbice ao exercício de um direito garantido por lei, bem como não lhe fora fornecido qualquer comprovante de referida negativa".
Entende violado o direito líquido e certo à reunião familiar (art. 37 da Lei n. 13.445/2017).
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que "expeça, no prazo de 48 horas, as orientações necessárias ao posto consular para imediata emissão do visto de reunião familiar". No mérito, pugna pela anulação do ato, a fim de garantir o ingresso do cônjuge da impetrante em território nacional.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
In casu, embora a impetrante afirme se insurgir contra ato do "Ministro das Relações Exteriores", não apontou qualquer ato concreto praticado por tal autoridade. Pleiteia, inclusive, que sejam fornecidas "orientações necessárias" ao posto consular para a emissão de visto de reunião familiar.
Conforme previsão do art. 7º da Lei n. 13.445/2017, "o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior".
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro das Relações Exteriores e a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ.
Acerca do tema, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
[trecho intermediário suprimido]
percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado.
Denegada a Segurança.
(MS n. 26.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido. Fica prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.