DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3233108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o pleito de revisão criminal formulado pelo agravante foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 8.666/93, aduzindo não haver provas do dolo específico e de prejuízo ao erário.
- 621, III, do Código de Processo Penal, afirmando haver prova nova de sua inocência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o pleito de revisão criminal formulado pelo agravante foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial (fls. 349-362), a parte alega violação do art. 89 da Lei n. 8.666/93, aduzindo não haver provas do dolo específico e de prejuízo ao erário. Sustenta violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, afirmando haver prova nova de sua inocência.
Nas razões do agravo (fls. 377-382), sustenta, em resumo, que:
O Recurso Especial não pretende reexaminar o substrato probatório, mas sim aplicar o direito a fatos já fixados pela Corte de origem. A insurgência versa sobre questões de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pretende-se a aplicação do direito a fatos delimitados pelo v. acórdão recorrido.
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A discussão, portanto, não reside no "que ocorreu" (fato), mas sim na correta exegese do tipo penal do art. 89 e se é juridicamente sustentável manter uma condenação com base na tese de crime de mera conduta, contrariando a interpretação consolidada deste STJ.
..
A tese relativa ao art. 621, III, do CPP também foi posta como questão de direito: o alcance jurídico do conceito de "prova nova" quando existe decisão cível absolutória superveniente, transitada em julgado, que afasta elementos essenciais do tipo penal.
Apresentada a contraminuta (fls. 386-387), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 405-414).
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
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8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.