DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTROS à decisão que não a… — AREsp AREsp 3233109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE OBRIGAÇÃO JÁ É OBJETO DE OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE OBRIGAÇÃO JÁ É OBJETO DE OUTRO PROCESSO. MENCIONADO PROCESSO QUE, EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DESTES AUTOS.. FOI JULGADA EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NAQUELES AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR EM QUE JÁ SE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 75).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 508 e 966, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de anulação do acórdão recorrido e de resolução do conflito de coisas julgadas com prevalência da última coisa julgada, em razão da duplicidade de cobrança do contrato bancário n. 40/01940-3 em dois processos distintos, incluindo a concentração do tratamento da obrigação na liquidação de sentença n. 0000083-12.2021.8.26.0218, trazendo a seguinte argumentação:
Em breve análise dos fatos, o ora recorrente demonstrou, tanto no Juízo singular, quanto no Tribunal a quo, que há dois processos, este - Execução de Título Extrajudicial n. 1000511-79.2018.8.26.0218 -, e o processo n. 1001788.33.2018.8.26.0218 em fase de liquidação de n. 0000083-12.2021.8.26.0218, em que o presente contrato bancário de 40/01940- 3 é objeto, sendo pauta seu respectivo pagamento, o que é (ou, deveria ser) indiscutível porque as provas são documentais e oficiais de ambos os processos.
..
Nestes termos, entende-se que há violação a lei infraconstitucional no V. Acórdão impugnado, referente aos artigos 502, 508, 966, IV e princípios constitucionais como a segurança jurídica e a coisa julgada.
..
Por tudo o quanto aqui exposto, requer o provimento deste recurso, constadadas as violações acima, para anular o V. Acórdão recorrido, determinando que o mesmo analise a questão/premissa nuclear suscitada pelo recorrente, de que há dois processos (o presente, e a liquidação de sentença n. 0000083-12.2021.8.26.0218) que efetivamente trata e cobra da mesma obrigação, para assim, passar ao julgamento de mérito da questão, ou para reformar o V. Acórdão e reconhecer o conflito de coisas julgadas e definir em qual processo referida obrigação há
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.