DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARAÚJO LTDA., com fundamento no… — AREsp AREsp 3233138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARAÚJO LTDA., com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado à luz do art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originada de ação rescisória.
- O acórdão recorrido, proferido no Agravo Interno em Ação Rescisória n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04962., 00899.07681.09580.09607., 08826.08938.08942.10735., 08826.12933.13043., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARAÚJO LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado à luz do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originada de ação rescisória.
O acórdão recorrido, proferido no Agravo Interno em Ação Rescisória n. 5005613-33.2024.8.24.0000, restou ementado nos seguintes termos (fls. 207-210):
EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARTS. 968; 330, CAPUT E III; 485, I E VI, TODOS DO CPC. A AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 966 E SEGUINTES DO CPC É CAUSA EXCEPCIONALÍSSIMA, POIS ADENTRA NA SEARA DA SEGURANÇA JURÍDICA, PORQUANTO PERMITE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM TAXATIVAS HIPÓTESES. NÃO É E JAMAIS SERÁ SUPEDÂNEO RECURSAL, ISTO É, ALTERNATIVA PARA REAPRECIAÇÃO DE INCONFORMIDADES COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO NAS INSTÂNCIAS A QUO E AD QUEM. "A AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/15 (VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO), AS QUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA." (STJ, AR N. 6.166/GO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE DE 11/10/2022). "A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS." (STJ, AR N. 6.280/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DE 16/11/2022.).
No voto condutor, o Tribunal de origem consignou, entre outros pontos: "Primeiro porque o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória já teria decorrido, há muito, haja vista que o referido acórdão transitou em julgado em 15/7/2016 ( ), e a presente demanda somente foi proposta em 8/2/2024. Segundo porque eventual ocorrência de nulidade processual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade ( ). Aliás, a tese de nulidade de intimação nem sequer foi suscitada na exceção de pré-executividade, mas apenas na fase recursal, em agravo de instrumento ( ). Por fim, o suposto equívoco no cadastro da advogada ocorreu somente no caderno do agravo de instrumento ( ). Porém, a causídica estava regularmente inscrita no processo originário ( ) e foi intimada na origem para se pronunciar nos autos, permanecendo
[trecho intermediário suprimido]
23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.