DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3233176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 353-354, que inadmitiu o recurso especial interposto por MULLER CRISTIAN DE MELLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação: arts.
- 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e art.
- Pleiteia, preliminarmente, a absolvição do réu, por entender que a condenação estaria pautada exclusivamente por elementos colhidos na fase inquisitorial; destaca, em especial que as contradições dos agentes penitenciários e a ausência de prova técnica impõem a aplicação do in dubio pro reo.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundame ntos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 357-373) contra a decisão de fls. 353-354, que inadmitiu o recurso especial interposto por MULLER CRISTIAN DE MELLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 288-301).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação: arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 311-329).
Pleiteia, preliminarmente, a absolvição do réu, por entender que a condenação estaria pautada exclusivamente por elementos colhidos na fase inquisitorial; destaca, em especial que as contradições dos agentes penitenciários e a ausência de prova técnica impõem a aplicação do in dubio pro reo. Nesse sentido, salienta que " o conjunto probatório que serviu de base à condenação é extremamente frágil, composto apenas pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela confissão extrajudicial do réu - posteriormente retratada em juízo -, sem que exista qualquer prova independente que confirme a narrativa acusatória" (e-STJ, fl. 317)
De modo subsidiário, postula a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a mera reincidência não configura dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, razão pela qual não seria fundamento suficiente para afastar o redutor, com reflexos na pena e no regime (e-STJ, fls. 307-329).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 335-352).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 353-354), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 357-373).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da correção do acórdão quanto à condenação e ao afastamento do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 398-405).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundame ntos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 227-233 e 300-301). O Tribunal local negou provimento à apelação e confirmou a condenação (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
autos.
5. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. Mantida a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.