DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FOGAÇA contra decisão do … — AREsp AREsp 3233229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FOGAÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com pena fixada, no acórdão, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A apelação criminal foi parcialmente provida apenas para reduzir as penas, mantendo-se, no mais, a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FOGAÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502336-86.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada, no acórdão, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal foi parcialmente provida apenas para reduzir as penas, mantendo-se, no mais, a condenação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Na petição de recurso especial, a Defesa aponta violação aos arts. 245 e 283, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 175 do Código de Processo Penal Militar, sustenta a nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, baseado em denúncia anônima e em consentimento não documentado, e afirma tratar-se de revaloração probatória pontual (filmagens), sem revolvimento aprofundado.
Alega, além de dissídio jurisprudencial, ausência de justa causa e que incumbia ao Estado provar, por meio idôneo, o consentimento válido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular as provas e os atos delas derivados, com absolvição, ou, subsidiariamente, a adoção das medidas necessárias à correta aplicação da legislação federa l.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a Defesa afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração pontual de provas, e sustenta haver realizado o cotejo analítico necessário à demonstração da divergência, além de apontar a necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1315-1318).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade obstou o seguimento do recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. A argumentação do
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.