DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art — AREsp AREsp 3233288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art.
- II, ambos do CP, e julgou extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10613.10616., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do CP, e julgou extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com base no art. 107, inc. IV, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (ii) a absolvição sumária pela ocorrência da excludente de legítima defesa; (iii) a desclassificação do delito doloso contra a vida pela ausência de animus necandi; (iv) o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado estão demonstrados pelos depoimentos judicialmente colhidos, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo relatório de local de crime, pelo boletim de atendimento médico, pela ficha de atendimento e pelos laudos periciais. O depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de testemunha que presenciou a agressão, colocam supostamente o recorrente no local do fato, indicando-o como possível autor do crime. A existência de duas versões conflitantes, aliada a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, impõe a pronúncia do recorrente, para a questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A exclusão de alguma questão da apreciação dos jurados somente se justifica quando se está diante de alegação absolutamente impertinente ou improcedente.
3.2. A absolvição sumária pela legítima defesa não é cabível no caso, uma vez que não há elementos que assegurem, de forma incontroversa, que o réu agiu com os meios necessários para repelir injusta e iminente agressão à sua vida, considerando especialmente a suposta desproporcionalidade entre os meios utilizados e a agressão. Os registros de ocorrência registrados pelo réu em face da vítima não são contemporâneos à data do fato, tendo sido registrados anos antes, não demonstrando, ao menos em tese, a existência de perigo iminente.
3.3. A desclassificação do delito não é possível neste momento processual,
[trecho intermediário suprimido]
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, desta Relatoria, DJEN de 23/6/2026.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.