DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALINE GUED… — AREsp AREsp 3233322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALINE GUEDES VICENTE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- INJÚRIA RACIAL POR ORIENTAÇÃO SEXUAL PRESUMIDA.
- PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES INDEVIDA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesse aspecto, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15131.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALINE GUEDES VICENTE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 187 - 195):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL POR ORIENTAÇÃO SEXUAL PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES INDEVIDA. INVIABILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 14ª Vara Criminal da Capital que a condenou por injúria racial com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, em razão de ofensas proferidas contra a vítima vinculadas à sua orientação sexual presumida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para a condenação, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo penal; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para injúria simples com aplicação de perdão judicial; (iii) saber se é possível a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da reparação mínima de danos.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, coerente e firme, respaldada por testemunho corroborativo e ausente de inconsistências relevantes, sustenta a autoria e materialidade do delito.
4. As expressões ofensivas proferidas possuem nítido conteúdo discriminatório ligado à orientação sexual, afastando a tese de injúria simples.
5. Inviável o perdão judicial, pois não demonstrada provocação injusta ou retorsão imediata nos termos do art. 140, § 1º, do CP.
6. O pedido de redimensionamento da pena e afastamento da reparação de danos não atende ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica, revelando que o não conhecimento dos pedidos é providência que se impõe.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesse aspecto, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; CPP, arts. 386, VII; 387, IV; CP, art. 140, §1º; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.06.2019; STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; A Pn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.08.2014."
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 386, VII, do CPP, argumentando, em síntese, que o decreto condenatório apoiou-se exclusivamente nas declarações do
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.