DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3233400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 434-435, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Antonio Paulo de Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 434-435, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 368-370.
Trata-se de agravo interposto por Antonio Paulo de Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 260):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. Alegação de abusividade. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu. Fundamentos da sentença recorrida não impugnados no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Recurso incognoscível. Dicção dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 277-281).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.010 do Código de Processo Civil, 5ºe 93 da Constituição Federal.
Afirma que a apelação expôs os fatos, o direito e as razões para anular a sentença.
Sustenta o cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial indispensável para verificar a cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Contrarrazões às fls. 307-312.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 373-377.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 263-265):
(..)
In casu, a demanda versa sobre suposta abusividade em contrato de crédito bancário em razão da existência de juros abusivos, comissão de permanência e capitalização indevida.
Neste sentindo, se pronunciou o Juízo monocrático às fls. 127/130:
(..)
Entretanto, as razões de apelação versam genericamente sobre proteção ao idoso, proteção ao consumidor, a abusividade na taxa de juros praticada. Ao final, pede o provimento do recurso para anulação da sentença para produção das provas requeridas.
Em suma, não houve a exposição dos motivos do inconformismo e fundamentos para a anulação da sentença em conformidade com o que restou decidido.
Exsurge que não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
É caso de se observar o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que incumbe ao relator "não
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.143.281/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.5.2026, DJEN de 1º.6.2026.)
Registro, por fim, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.