DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3233404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS .
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu do Recurso do Requerido e deu-lhe parcial provimento, e conheceu do Recurso do Autor e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo Interno rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 338):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu do Recurso do Requerido e deu-lhe parcial provimento, e conheceu do Recurso do Autor e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Honorários recursais indevidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% do valor da causa (fls. 348-355).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil; e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que houve prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a possibilidade de comprovar a regularidade da contratação entre as partes por outros meios de prova admitidos nos autos, além da perícia técnica.
Afirma que os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento, requerendo o afastamento da multa aplicada.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que o autor alega que a parte ré efetuou descontos mensais em sua conta decorrentes de empréstimo consignado, apesar de não ter sido contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar inexistente a relação jurídica e determinar devolução em dobro com compensação do crédito recebido.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.211.001/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
A simples circunstância de os argumentos dos embargos de declaração serem dissonantes do que foi decidido no acórdão não basta, por si só, para justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a demonstração de abuso do direito de recorrer ou de manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese.
No caso, embora os embargos tenham sido rejeitados, não se verifica intuito de procrastinar o andamento processual, mas sim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.