DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3233437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 237-251) interposto por JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 283 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e a incidência da Súmula n.
- 149-163, da relatoria da Desembargadora MARCIA MONASSI.
Resultado indicado
Interposto o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, sustentou a defesa nulidade absoluta [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 237-251) interposto por JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 207-213) que, em pronunciamento de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo do crime de desobediência, por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1060/STJ (artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil), e, quanto aos demais capítulos, inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se dos autos que JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, e 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, condenação mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acórdão de fls. 149-163, da relatoria da Desembargadora MARCIA MONASSI.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o endereço utilizado para a intimação constava dos autos, de que o réu fora citado pessoalmente no estabelecimento prisional e de que, à época da audiência de custódia, fora cientificado das condições impostas à liberdade provisória (fls. 153-154). No mérito, manteve a condenação por entender comprovadas a materialidade e a autoria, com lastro em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório (fls. 156-159), e reconheceu a tipicidade do crime de desobediência diante da recusa em acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, com expressa adesão ao Tema 1060/STJ (REsp n. 1.859.933/SC, fls. 160-161).
Interposto o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, sustentou a defesa nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
(AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita e por incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.