DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOR Empreend… — AREsp AREsp 3233451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOR Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE.
- VALIDADE DO NEGÓCIO A PARTIR DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DO R.G.I COMPETENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06070.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOR Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 181/182):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. BEM IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DA EMBARGANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO A PARTIR DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DO R.G.I COMPETENTE. RESP Nº 1.743.088/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. PARCELAMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOR Empreendimentos e Participações Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente seu pedido para manter a constrição incidente sobre o imóvel situado à Praça Cristóvão Colombo, nº 100/302, Cabo Frio/RJ determinada na execução fiscal correspondente, condenando a parte embargante em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Sustentou a parte Recorrente que o bem objeto dos presentes embargos de terceiro foi incorporado ao seu capital social em 2003, por meio da Alteração Contratual registrada na Junta Comercial em 17/07/2003 e assinada em 10/06/2003, isto é, em momento anterior à propositura da execução fiscal, bem como da citação da executada, o que no seu entender afastaria a presunção de fraude à execução. Além disso, argumentou que os créditos excutidos estiveram com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A integralização ao capital social por meio de bens imóveis deve ser acompanhada do devido procedimento no registro de imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil. Precedente do STJ.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha
[trecho intermediário suprimido]
alegada identidade de situações depende, justamente, de se reconhecer que o ato societário de 2003 produziria os efeitos que o acórdão recorrido reputou somente operados com o registro na matrícula em 2020. Afastada a premissa, fica prejudicado o cotejo analítico. Acresce que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" alcançam também o exame da divergência referente à mesma tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Por conseguinte, majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.