DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA RAQUEL DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3233529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA RAQUEL DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
- INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA RAQUEL DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO DE CREDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de inexistir subsunção da conduta da ora recorrente às hipóteses legais e de faltar demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
Em verdade, no REsp prepondera o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o artigo 80, e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do CPC, a essa razão, identicamente se sustentou que a legislação infraconstitucional impõe na aplicação da multa por litigância de má-fé de forma errônea ao caso em comento, pois, a recorrente não incorreu em nenhum dos incisos supracitados (fls. 633).
. Com efeito, em nenhum momento o acórdão recorrido fez menção a comprovação de dolo, simplesmente o presumiu, contrariando assim o acórdão paradigma que pacificou o entendimento de que o dolo deve ser demonstrado, isto é, não basta presumir, bem como, deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo (fls. 636).
. Como já reconhecido pelo C. STJ, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. No presente caso esses requisitos não foram preenchidos, sendo imperiosa a reforma do Acórdão para excluir a condenação por litigância de má-fé da recorrente (fls. 637).
. O artigo supracitado condiciona a aplicação da multa por litigância de má-fé quando há, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não foi comprovado, alterar a verdade dos fatos, não foi comprovado, tendo em vista a inexistência de provas que corroboram a suposta relação jurídica entre
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN d e 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.