DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO AUGU… — AREsp AREsp 3233571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO AUGUSTO LAZARETE DIOTTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 18, I, 23, II, e 25 do Código Penal; e 155 do Código de Processo Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não restou comprovado o dolo.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO AUGUSTO LAZARETE DIOTTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 229-240).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18, I, 23, II, e 25 do Código Penal; e 155 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não restou comprovado o dolo. Afirma que "as provas indicam que o recorrente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, agindo em descontrole emocional e buscando conter a situação, e não agredir a vítima" (fl. 250); (II) os elementos de prova "evidenciam o exercício de legítima defesa ou, ao menos, lesões recíprocas, em contexto de discussão conjugal e mútua agressão, reconhecido tanto pela vítima quanto pela testemunha presencial" (fl. 250); (III) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Com contrarrazões (fls. 260-264), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 266-268), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, se conhecido, pelo não provimento (fls. 301-312).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao manter a condenação do acusado, e afastar as teses de ausência de dolo, legítima defesa e de agressão mútua, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 232-238):
"Como se vê, a versão exculpatória apresentada pelo apelante não encontra respaldo em qualquer elemento probatório existente nos autos. Mais do que isso, ela foi desmentida pela vítima, que prestou declarações firmes e convincentes, em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo sequer indícios de que tivesse interesse concreto de incriminar indevidamente o apelante, de modo que suas declarações constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação.
..
Do que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, praticou o acusado o delito de lesão corporal leve.
Isso porque a vítima confirmou a ocorrência do crime nos depoimentos prestados em juízo e em sede policial, o qual também foi comprovado pelo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.