DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3233707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ausência de formulação do pedido principal na forma e no prazo estabelecido no art.
- Intimação específica para a formulação do pedido principal que não foi atendida.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concessão de tutela cautelar. Ausência de formulação do pedido principal na forma e no prazo estabelecido no art. 308 do CPC. Intimação específica para a formulação do pedido principal que não foi atendida. Perda de eficácia da tutela cautelar. Inteligência do art. 309, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois deixou de apreciar questão a respeito do termo inicial do prazo para a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 204).
A não admissão do recurso especial ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não prospera.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC) foi descumprido pela parte agravante, que foi expressamente intimada a se manifestar no prazo legal para formular o pedido.
Além disso, o acórdão explicitou que eventuais embaraços administrativos não suspendem o prazo processual e que caberia à autora aditar a inicial para deduzir sua pretensão definitiva no prazo legal, ônus que foi descumprido mesmo após ordem judicial direta e inequívoca do Juízo de primeira instância intimando a parte para se manifestar em 30 dias, o que justificou a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 309, I, do CPC) por sua exclusiva inércia.
A propósito, trechos do acórdão estadual:
Citado em 14/08/2023 por oficial de justiça (fls. 98), o réu se quedou inerte, operando-se a revelia.
Intimada em 04/03/2024 a formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela e extinção do feito (fls. 102), a autora se manifestou em 21/03/2024 (fls. 105), informando a impossibilidade de efetivar a venda da sucata em razão da existência de débitos sobre o veículo, de responsabilidade do réu, que impedem a baixa junto ao órgão de trânsito. Nessa mesma peça, considerando a revelia, reiterou o pedido alternativo, de que o réu fosse compelido a retirar o veículo do pátio e a pagar as despesas de estadia.
Sobreveio, então, a r. sentença
[trecho intermediário suprimido]
remanescente da indignada em face do recorrido, relativa às despesas de pátio ou à obrigação de remoção do veículo, deverá ser buscada em eventual ação autônoma, uma vez que o presente procedimento foi fulminado pela preclusão.
Com efeito, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar.
A questão relativa ao termo inicial do prazo de 30 dias para a configuração da inércia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que se pronunciou de forma motivada sobre o tema, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
Vale destacar, ademais, que, além de o agravante não ter observado o prazo para deduzir o pedido principal, a eficácia da tutela provisória cessa se não for efetivada em até 30 dias, nos termos do art. 309, II, do CPC.
Assim, ausente qualquer vício no acórdão recorrido, o recurso não prospera.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.