DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DORENIDES AUXILIADORA PAREDES VERA contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3233712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DORENIDES AUXILIADORA PAREDES VERA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF) e de impossibilidade de alegação de violação a enunciado sumular (Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, cuja violação decorra de ato de autoridade pública, sendo inviável sua utilização quando o direito alegado depende de dilação probatória.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DORENIDES AUXILIADORA PAREDES VERA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de impossibilidade de alegação de violação a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) (fls. 541-545).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EXIGÊNCIA DE REGISTRO ATIVO NO COREN PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA - EDITAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O REQUISITO - CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU REGISTRO NO MOMENTO OPORTUNO - ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, cuja violação decorra de ato de autoridade pública, sendo inviável sua utilização quando o direito alegado depende de dilação probatória.
Nos concursos públicos, o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade do certame e à observância das regras editalícias, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos.
O edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, a exigência de registro ativo no respectivo conselho profissional como condição para a realização da prova prática configura requisito legítimo e compatível com a natureza das funções avaliadas.
No caso, a candidata que não comprovou o registro ativo perante o COREN na data da prova prática, não atendeu, portanto, às exigências editalícias, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.
A Súmula 266 do STJ, que estabelece que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso, não se aplica quando o edital condiciona etapa intermediária à comprovação de habilitação específica necessária à avaliação prática.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (fls. 504-510), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação do artigo art. 2º, da Lei n. 7.498/1986, aos seguintes argumentos: (a) sustenta, em síntese, que a exigência de registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para participação na prova prática é ilegal porque a avaliação não configura exercício profissional e, portanto, o registro só poderia ser exigido para o efetivo desempenho das atividades após a posse; (b) afirma que a previsão editalícia que
[trecho intermediário suprimido]
por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.