DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE SOARES ANDRADE em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3233729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE SOARES ANDRADE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MENORIDADE RELATIVA DO RÉU CAIO FERNANDES SANTOS À ÉPOCA DOS FATOS.
- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE.
Resultado indicado
APELO DE FILIPE SOARES DE ANDRADE NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FILIPE SOARES ANDRADE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 579-581):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU CAIO FERNANDES SANTOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. VÍTIMA ADOLESCENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE CAIO FERNANDES SANTOS PROVIDO. APELO DE FILIPE SOARES DE ANDRADE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por CAIO FERNANDES SANTOS e FILIPE SOARES DE ANDRADE contra a sentença de ID 48038111 e 48038117, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Itambé, que nos autos da Ação Penal n.º 0000253- 05.2017.8.05.0122, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime de homicídio (art. 121, do Código Penal), fixando para ambos os réus penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Narram os autos que, no dia 13 de abril de 2016, por volta das 21:10 horas, em via pública, na Rua José Arnaldo de Oliveira, bairro Valdomiro Santos, Itambé/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e agindo com animus necandi, mediante emprego de arma de fogo, ceifaram a vida de Evanilson Ferreira Santos, vulgo "Jotinha". Na data e hora supracitados, o, denunciado RAIQUE CHAVES DE OLIVEIRA, vulgo "Gordo", envolvido com o tráfico de drogas naquela cidade, em atitude inabitual, passou em frente ao local onde se encontravam a vítima e seu irmão, EDENILSON PEREIRA DOS SANTOS, este também envolvido com o tráfico de drogas, observando-os atentamente. Ato contínuo, após ter RAIQUE informado aos dois primeiros denunciados que EDENILSON estava no local, CAIO e FILIPE ali chegaram de inopino, ocasião em que, estando ambos montados em uma motocicleta guiada pelo réu FILIPE, vulgo "Filipinho", o denunciado CAIO efetuou alguns disparos contra EDENILSON, atingindo, entretanto, por erro na execução, EVANILSON, o fazendo com um disparo que, causando-lhe as lesões descritas em laudo de exame cadavérico, foi a causa da sua morte. O crime teria sido motivado por anterior rixa existente entre CAIO e EDENILSON, por motivo do envolvimento de ambos com o tráfico de drogas, razão pela qual os denunciados tencionavam dar cabo da vida de EDENILSON, o que
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
No caso concreto, a sentença condenatória majorou a pena-base em 1 ano, em razão do desvalor de uma circunstância judicial, o que representa um acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima do crime de homicídio simples, estando de acordo com os parâmetros referenciais estipulados por este Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, nada há a prover.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.