DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I — AREsp AREsp 3233766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.
- F. de S. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art.
- 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. F. de S. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls. 437-439).
No apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 405-416).
A decisão agravada entendeu que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 437-439).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 501-509).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Quanto à alegada violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustenta a defesa a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Todavia, o Tribunal de origem concluiu expressamente que o magistrado limitou-se a expor os elementos probatórios que evidenciariam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de condenação ou invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, para acolher a pretensão defensiva e reconhecer a existência de excesso de linguagem, seria indispensável reexaminar o conteúdo da decisão de pronúncia e o contexto probatório considerado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No tocante à alegada violação do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o Tribunal de origem consignou que existem elementos suficientes a justificar, em tese, a submissão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima ao crivo do Conselho de Sentença, destacando que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas na fase da pronúncia.
Desconstituir tal conclusão demandaria, igualmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a existência ou não de suporte probatório mínimo para a manutenção das referidas qualificadoras, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente é possível o afastamento de qualificadoras na fase do judicium accusationis quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das demais hipóteses.
Nesse contexto, correta a decisão agravada ao inadmitir o recurso especial.
O parecer ministerial, por sua vez, concluiu no mesmo sentido, destacando que as pretensões defensivas pressupõem incursão no acervo probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.