DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE DUARTE DOS SANTOS RAMALHO em fac… — AREsp AREsp 3233780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE DUARTE DOS SANTOS RAMALHO em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE POR CEREAMENTO DE DEFESA PORQUE REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA ANTES DA APURAÇÃO DE SUPOSTA TORTURA DO ACUSADO POR COLEGAS DE FARDA DA VÍTIMA.
- Questão abarcada pela preclusão, ausente insurgência na ata de sessão.
- Inteligência do artigo 571 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada, negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE DUARTE DOS SANTOS RAMALHO em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 750):
PRELIMINAR. NULIDADE POR CEREAMENTO DE DEFESA PORQUE REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA ANTES DA APURAÇÃO DE SUPOSTA TORTURA DO ACUSADO POR COLEGAS DE FARDA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. Questão abarcada pela preclusão, ausente insurgência na ata de sessão. Inteligência do artigo 571 do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Alegação de manifesta contrariedade da condenação com a prova dos autos. Inocorrência. O Tribunal do Júri, de previsão constitucional, tem a prerrogativa de julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, por conta da supremacia de que é investido, suas decisões somente podem ser alteradas nas hipóteses de evidente contrariedade do julgamento com o contexto probatório lançado aos autos. Arcabouço de provas suficiente ao acolhimento pelo Conselho de Sentença da versão acusatória, afastadas as teses de legítima defesa e de insuficiência probatória apregoadas pela defesa. Manutenção da condenação. QUALIFICADORAS. Mantidas, porquanto suficientemente embasadas em elementos probatórios, a futilidade (retaliação por briga de trânsito) e emprego de meio a causar perigo comum (condução de veículo em alta velocidade em rodovia). PENA e REGIME: Pena base fixada no mínimo legal. Na etapa seguinte, deu-se a compensação entre a segunda qualificadora e a atenuante da confissão, mantida inalterada a basilar, que se tornou definitiva à míngua de outros modificadores. Regime inicial fechado mantido, por ser o único cabível na espécie, ante a pena concretizada, a par do caráter hediondo do delito. Preliminar rejeitada, negado provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 778/785), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao artigo 25 do Código Penal, sustentando a legítima defesa; aponta nulidade do julgamento em razão de suposta tortura psicológica sofrida pelo réu antes do interrogatório policial e uso desse interrogatório em plenário; e, subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio que resultou perigo comum por ausência de lastro probatório.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 813/820), a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
das versões. A propósito: "Só se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas." (AgRg no AREsp n. 96.517/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013).
Por fim, registra-se o parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial, destacando a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte na preservação da soberania dos veredictos quando amparados em elementos de prova válidos, com incidência, inclusive, da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 889/890).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.