DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3233791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 476-477, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 00014.05986.06007., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPUGNADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente, é válido e eficaz, à luz dos elementos apresentados pelo banco recorrido, e se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço. Em ações declaratórias negativas de débito, cabe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O banco recorrido demonstrou a validade da contratação por meio da juntada do contrato assinado eletronicamente, com biometria facial ("selfie"), identificação do aparelho, data e horário da assinatura, dados de geolocalização e documentos pessoais da autora. A jurisprudência do TJMG tem admitido a validade de contratos eletrônicos com assinatura digital respaldada por biometria facial e outros elementos técnicos de autenticação. Foi comprovado que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, não havendo indícios de fraude ou de uso indevido de seus dados pelo banco. Não se verificando irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de direito. Inexistindo fraude, defeito na contratação ou vício na prestação do serviço, descabe o reconhecimento da nulidade contratual ou o dever de indenizar. Não impugnada a condenação por
[trecho intermediário suprimido]
atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.